Inicial Anúncio Cadastro Gratuito Colabore Fale Conosco
Página Inicial
Ação Social
Cursos e Eventos
Feiras/Exposições
Vitrine de Artesãos
Dicas para Artesãos
Microcrédito
Assoc./Cooperativa
Convênios
Lojas
Técnicas
Portal na Mídia
Enquete
Links Importantes
Lojas Virtuais
Vitrine Virtual
Promo Eventos
Fale Conosco
Notícias

 

Comunidade do Artesanato Bauru no Orkut. Participe!

 



 

Hora de Arte

 

artesanato na internet


 

principal

 
Regulamentação de artesanato vai à Câmara

A regulamentação do exercício da profissão de artesão, proposta em projeto (PLS nº 136/09) do senador Roberto Cavancanti (PRB-PB), foi aprovada ontem, em decisão terminativa, pela CAS e vai ao exame da Câmara. O projeto recomenda ainda a oferta de linha de crédito para financiar a compra de matérias-primas, equipamentos e a comercialização da produção. Propõe também a criação de certificado de qualidade dos produtos artesanais, a organização de cursos de capacitação e a criação, pelo Executivo, da Escola Técnica Federal do Artesanato.

SENADO FEDERAL -

PROJETO DE LEI DO SENADO - Nº 136, DE 2009

Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único.

A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Art. 2º

O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União e terá como diretrizes básicas:

I – valorização da identidade e cultura nacionais;

II – destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III – integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

IV – qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V – apoio comercial, com identificação de novos mercados nos níveis local, nacional e internacional;

VI – certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII – divulgação do artesanato.

Art. 3º

O artesão será identificado pela Carteira Nacional de Artesão, válida
em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO

O artesanato brasileiro é patrimônio cultural do nosso País.

São milhões de brasileiros e brasileiras que, de alguma forma, estão inseridos no processo de produção artesanal, e grande parcela deles sobrevive exclusivamente da renda gerada por esse trabalho.

Não fosse o artesanato, a linha de exclusão social e econômica no Brasil seria ampliada consideravelmente, impondo aumento de recursos destinados à programas de proteção social como o Bolsa-Família.

Procuramos uma definição jurídica mais contemporânea para a atividade profissional do artesão. Assim, artesão é toda a pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Estimulamos todas as formas de associação, objetivando dar liberdade ao artesão tanto para produzir como para comercializar sua produção.

Está claro, na proposição, que a profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Assim, asseguramos ao artesão a utilização de equipamentos essenciais à sua atividade, sem descaracterizar o produto como artesanato.

A identificação do artesão será efetivada mediante a expedição da Carteira Nacional de Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano e renovável somente com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência

Social.

A contribuição social é fator importante para a proteção previdenciária do artesão, razão pela qual ele não a deve negligenciar, buscando dentro da legislação de regência o enquadramento como segurado que mais lhe aprouver.

Estimulamos o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão, que deverão contribuir para que o artesanato se torne um segmento econômico e profissional de grande amplitude.

A par desses argumentos, esperamos o apoio de nossos Pares para o aperfeiçoamento e aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senador ROBERTO CAVALCANTI

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.)

Publicado no

DSF, em 09/04/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado

Fonte da Informação: http://artesanatosebrae.blogspot.com/ quinta-feira, 8 de julho de 2010


 

Meu Bazar

© Copyright 2008 ARTESANATO BAURU E REGIAO | Todos os direitos reservados.

ArtesanatoBauru é uma iniciativa REVELARE Agência de Internet para promover a cultura em nossa região.