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DICAS

FIQUE POR DENTRO DA LEI
Por Dra. Fernanda Sendra

Para quem fabrica sabonetes artesanais este assunto é muito importante.

Cosméticos Artesanais - Grau de Risco 1
Grau de Risco, de acordo com a Vigilância Sanitária, é o nível de efeitos adversos que cada tipo de produto pode ou não oferecer considerando sua formulação, finalidade e modo de uso.

Assim, os produtos de higiene pessoal e cosméticos produzidos artesanalmente enquadram-se no Grau de Risco 1, ou seja, produtos com risco mínimo à saúde.

Entretanto, faz-se necessária a tomada de medidas preventivas, a fim de não causarem risco à saúde dos consumidores, sendo elas:

- Quanto à fabricação:

1. Utilizar apenas matérias primas, tais como, glicerina, essências, corantes, óleos, manteigas e extratos vegetais de empresas com registro no Ministério da Saúde e próprias para utilização em artesanato;

2. Utilizar apenas corantes direcionados para cosméticos artesanais, sendo proibida a utilização de corante comestível, tendo em vista que é apropriado apenas para alimentos e sua utilização não proporciona validade ao produto e garantia ao cliente;

- Quanto ao rótulo:

3. Indicar o nome completo do produto, a origem artesanal, a composição, a data de fabricação e o prazo de validade;

4. Não incluir denominações e indicações que induzam a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição, finalidade e segurança;

5. Não conter indicações ou menções terapêuticas.

Portanto, ao fabricarmos sabonetes e outros produtos artesanais, devemos ter cuidados especiais na compra de matéria-prima e escolha de produtos que serão utilizados em cada composição, momento em que ressalto, mais uma vez, a impossibilidade de utilização de corante comestível para fabricação de sabonete e essências que tenham finalidade para outro tipo de artesanato, como velas, pois não conferem com a autorização da Anvisa e outros órgãos responsáveis.

No mesmo sentido, no momento da comercialização, é importante dar ao consumidor todas as informações sobre o produto que está adquirindo, sendo que essas informações deverão estar contidas no rótulo de cada produto.

O próprio Código de Defesa do Consumidor determina tal obrigatoriedade, com a finalidade de não induzir o comprador a erro, engano ou confusão.

Além disso, é imprescindível que o produto tenha uma marca: a sua, para que você não sofra problemas com a utilização indevida de uma outra marca.

Vale à pena, também, mas não é obrigatório, registrar sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. O custo não é alto e os benefícios são muitos.

Fernanda Sendra
Fernanda Sendra é advogada e conta com uma equipe de mais seis advogados, que atuam em várias áreas do Direito, tais como, Assessoria Empresarial, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito do Consumidor

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