Inicial Anúncio Cadastro Gratuito Colabore Fale Conosco
Página Inicial
Ação Social
Cursos e Eventos
Feiras/Exposições
Vitrine de Artesãos
Dicas para Artesãos
Microcrédito
Assoc./Cooperativa
Convênios
Lojas
Técnicas
Portal na Mídia
Enquete
Links Importantes
Lojas Virtuais
Vitrine Virtual
Promo Eventos
Fale Conosco
Notícias

 

Comunidade do Artesanato Bauru no Orkut. Participe!

 



 

Hora de Arte

 

artesanato na internet


 

principal

 

Comercialização

Inicialmente é preciso conhecer muito bem os objetivos sociais da associação, isto é, para que ela foi constituída? Isto porque, muitas pessoas constituem associação quando na verdade deveriam organizar-se em cooperativa. Neste caso estamos diante de uma inadequação da figura jurídica e, portanto, de equivoco jurídico.

Nos termos do art. 53 do Código Civil, "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

Portanto, as associações não possuem fins econômicos, logo, não podem ser constituídas para realizar operações de mercado. Isto não significa que ela não poderá vender produtos ou mercadorias, no entanto este não deve ser seu escopo principal.

Veja alguns exemplos típicos do que estamos falando:

1- A APAE e a AACD podem vender vassouras, cartões de natal, etc. se realizado pelas crianças como método de um trabalho terapêutico (trabalho este devidamente reconhecido pela Assistência Social estadual ou municipal). Observe que o objetivo fim aqui é o trabalho terapêutico, essencial para o desenvolvimento ou tratamento da criança. A venda, neste caso, e acessória.

2- Uma igreja pode vender bíblias, velas, imagens, etc. para os fiéis. O objetivo desta entidade é promulgar a fé e a venda destes produtos é um mero "meio" para atingir seus fins.

3- Hospital (instituição de assistência social) que possui estacionamento e cobra por esses serviços. Os serviços prioritários desta entidade é atender as pessoas necessitadas de atendimentos médicos. O estacionamento é acessório, ou seja, uma forma de criar condições que possibilitem recepcionar os pacientes com maior conforto.

4- Clube esportivo que explora lanchonete exclusivamente aos seus associados. O objetivo principal é propiciar lazer aos sócios. Para concorrer a isso, faz-se necessário uma lanchonete para maior comodidade dos sócios.

5- Associação comercial que vende cartilhas sobre gestão de negócios. Valem os mesmos princípios apontados anteriormente. (atividade fim x atividade meio).

Estes são alguns exemplos de entidades que não exercem atividades econômicas, mas sociais. Ao lado dos fins não econômicos, temos também a ausência de finalidade lucrativa. Isto significa que as associações não distribuem resultados aos associados (não distribuem lucros), mas tão somente os aplicam diretamente em seus objetivos sociais.

Observe que uma associação sem fins econômicos/lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:

- associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica - Ex. Associação Comercial;
- instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos etc.;
- entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - Ex. Clubes Esportivos;
- Centrais de Compras; Associações de bairro, moradores etc;
associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços - Ex. promoção da assistência social; promoção da cultura; patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos, etc.

No caso de cooperativas, essas são organizadas por pessoas físicas, inclusive produtores rurais que, caso atuassem individualmente, teriam grandes dificuldades em produzir e escoar sua produção.

O objetivo é organizar as atividades dos produtores no sentido de torná-los mais competitivos - gerar maior oportunidade de negócios. A característica principal da sociedade cooperativa é a sua finalidade, que é oferecer aos seus cooperados melhores condições econômicas e sociais, já que a sociedade (em si) não possui finalidade lucrativa. Desta forma, a sociedade serve como instrumento de promoção dos interesses de seus membros.

Para tanto, é fundamental que todos os futuros cooperados compreendam sua função neste tipo de sociedade. Isto é, o cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário da cooperativa: enquanto dono ele administra a empresa, e enquanto usuário utilizará os seus serviços.

Tratando-se de grupo de produtores rurais que buscam escoar sua produção no mercado, existe a cooperativa de produção (agrícola).

Observe que, diferentemente da associação, a cooperativa tem fins econômicos, embora também não tenha fins lucrativos, nos termos do art. 3º da Lei 5.764/71:

Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Cooperativa não distribui lucros, mas remunera seus associados na proporção da participação produtiva de cada cooperado.

Art. 4º - VII - retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente as operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrario da Assembléia Geral.

Portanto, se este for o objetivo social deste grupo, deve constituir cooperativa e não associação. Esta é a figura jurídica mais adequada a este tipo de negócio.

O assunto não é tão simples como pode parecer e, portanto, depende de uma análise criteriosa a ser feito pelo técnico.

Neste mesmo sentido, segue abaixo o Parecer Normativo CST 162 de 11/09/1974 que trata da questão da isenção tributária das associações que comercializem mercadorias nos termos que apontamos neste estudo:

PARECER NORMATIVO CST Nº 162, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974
(DOU DE 17.10.74)

As isenções do art. 25 do RIR (Decreto nº 58400/66) referem-se a
eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.

Dúvidas vêm sendo levantadas pelas entidades beneficiárias da isenção estatuída no art. 25 do RIR (Decreto nº 58400/66) com relação aos ganhos provenientes de certas atividades por elas exercidas.

1 - Para o exato alcance da norma consubstanciada no artigo citado, deve-se atentar para o fato de que embora a natureza das atividades e o caráter dos recursos e condições em que são obtidos não estejam mencionados no dispositivo como determinantes da perda ou suspensão do benéfico, é indiscutível constituírem eles elementos a serem levados em consideração pela autoridade fiscal que reconhece a isenção. (RIR/66, art. 31, c, III e IV). Tendo em vista, ainda, que as isenções são outorgadas para facilitar atividades que ao Estado interessa proteger e que, no caso em exame, adquire relevo a finalidade social e a diminuta significação econômicas das entidades favorecidas, é de se concluir que não seria logicamente razoável que elas se servissem da exceção tributaria, para, em condições privilegiadas e extravasando a orbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeiro, concorrendo com organizações que não gozem da isenção.

2 - Recorre dai que, por serem as isenções do artigo 25 do RIR/66 de caráter subjetivo, não podem elas, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Conclui-se que, desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, elementos nos quais se lastreou a autoridade para reconhecer o direito ao gozo da isenção, deixa de atuar o favor legal.

3 - Algumas das duvidas suscitadas podem ser resolvidas conforme segue.

4 - Eventual lucro de entidades recreativas ou esportivas, originado de exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado essa atividade proporcionar melhores condições do desfrute e utilização das dependências da organização, integrando-se, pois, nos seus objetivos.

5 - De modo contrario, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus para transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixara de merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus fins, alem de se caracterizar como atividade de natureza essencialmente econômica.

6 - Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para a venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando a divulgação do Evangelho, não terá o eventual lucro tributário. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fieis depositam nos altares e cofres dos Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de sua crença.

7 - O mesmo não ocorre, porém, se a associação religiosa exercer
atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua
finalidade, quando então deixara de fazer jus à isenção, devendo efetuar a escrituração do modo usual como procedem os comerciantes, cumpridas as disposições do Decreto nº 64567, de 22.05.69.

8 - Instituições filantrópicas que matêm creche, com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais, mantida a igualdade de tratamento, não serão tributadas por "superávit" ocorrido.

9 - Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros e
alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito a isenção, eis que essa atividade se identifica como meio de realização de seus fins.

10 - Cumpre ressaltar, todavia, ser indispensável o atendimento dos requisitos do art. 25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.

Paulo Melchor
Consultor Jurídico
Sebrae-SP

 

 

Meu Bazar

© Copyright 2008 ARTESANATO BAURU E REGIAO | Todos os direitos reservados.

ArtesanatoBauru é uma iniciativa REVELARE Agência de Internet para promover a cultura em nossa região.